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Artigo 307.º(Decisão instrutória)

RetificadoVersão 4Vigente desde: 26/10/2007
1 -Encerrado o debate instrutório, o juiz profere despacho de pronúncia ou de não pronúncia, que é logo ditado para acta, considerando-se notificado aos presentes, podendo fundamentar por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura da instrução.
2 -É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 281.º, obtida a concordância do Ministério Público.
3 -Quando a complexidade da causa em instrução o aconselhar, o juiz, no acto de encerramento do debate instrutório, ordena que os autos lhe sejam feitos conclusos a fim de proferir, no prazo máximo de 10 dias, o despacho de pronúncia ou de não pronúncia. Neste caso, o juiz comunica de imediato aos presentes a data em que o despacho será lido, sendo correspondentemente aplicável o disposto na segunda parte do n.º 1.
4 -A circunstância de ter sido requerida apenas por um dos arguidos não prejudica o dever de o juiz retirar da instrução as consequências legalmente impostas a todos os arguidos.
5 -À notificação do lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, quando não for assistente, bem como, no caso previsto no n.º 4, à notificação de pessoas não presentes é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 283.º.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 4

Vigente desde: 26/10/2007

Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007 - 1.ª Série(26/10/2007)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 15/12/2000

Até: 26/10/2007

Decreto-Lei n.º 320-C/2000 - 1.ª Série(15/12/2000)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/08/1998

Até: 15/12/2000

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 25/08/1998