Artigo 31.º
(Prorrogação da competência)
Redação registada como em vigor em 03/06/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A competência determinada por conexão, nos termos dos artigos anteriores, mantém-se:
- a)Mesmo que, relativamente ao crime ou aos crimes determinantes da competência por conexão, o tribunal profira uma absolvição ou a responsabilidade criminal se extinga antes do julgamento;
- b)Para o conhecimento dos processos separados nos termos do artigo 30.º, n.º 1.