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Artigo 311.º-BContestação e rol de testemunhas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/09/2026
1 -O arguido, em 20 dias a contar da notificação do despacho referido no artigo anterior, apresenta, querendo, a contestação, acompanhada do rol de testemunhas, sendo aplicável o disposto no n.º 14 do artigo 113.º
2 -A contestação não está sujeita a formalidades especiais.
3 -Juntamente com o rol de testemunhas, o arguido indica os peritos e consultores técnicos que devem ser notificados para a audiência, bem como qualquer outra prova que entenda adequada à sua defesa.
4 -Ao rol de testemunhas é aplicável o disposto na alínea e) do n.º 3 e nos n.os 7 e 8 do artigo 283.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 01/09/2026

Lei n.º 34/2026 - 1.ª Série(27/07/2026)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 01/08/2022

Até: 01/09/2026

Lei n.º 13/2022 - 1.ª Série(01/08/2022)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 21/12/2021

Até: 01/08/2022

Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)