1 -Resolvidas as questões referidas no artigo anterior, o presidente ordena, por despacho, a notificação do arguido para contestar.
2 -O despacho contém, sob pena de nulidade:
a)A indicação dos factos e disposições legais aplicáveis, o que pode ser feito por remissão para a acusação ou para a pronúncia, se a houver;
b)Cópia da acusação ou da pronúncia;
c)A nomeação de defensor do arguido, se ainda não estiver constituído no processo; e
d)A data e a assinatura do presidente.
3 -O despacho é também notificado ao defensor.
4 -A notificação do arguido tem lugar nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 113.º, exceto quando aquele tiver indicado a sua residência ou domicílio profissional à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que o ouvir no inquérito ou na instrução e nunca tiver comunicado a alteração da mesma através de carta registada, caso em que a notificação é feita mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º
5 -Do despacho a que se refere o n.º 1 não há recurso.