Artigo 313.º
(Despacho que designa dia para a audiência)
Redação registada como em vigor em 01/01/2001.
Esta redação foi substituída em 24/12/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -O despacho que designa dia para a audiência contém, sob pena de nulidade:
- a)A indicação dos factos e disposições legais aplicáveis, o que pode ser feito por remissão para a acusação ou para a pronúncia, se a houver;
- b)A indicação do lugar, do dia e da hora da comparência;
- c)A nomeação de defensor do arguido, se ainda não estiver constituído no processo; e
- d)A data e a assinatura do presidente.
- 2 -O despacho, acompanhado da cópia da acusação ou da pronúncia, é notificado ao Ministério Público, bem como ao arguido e seu defensor, ao assistente, às partes civis e aos seus representantes, pelo menos, 30 dias antes da data fixada para a audiência.
- 3 -A notificação do arguido e do assistente ao abrigo do número anterior tem lugar nos termos do artigo 113.º, n.º 1, alíneas a) e b), excepto quando aqueles tiverem indicado a sua residência ou domicílio profissional à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito ou na instrução e nunca tiverem comunicado a alteração da mesma através de carta registada, caso em que a notificação é feita mediante via postal simples, nos termos do artigo 113.º, n.º 1, alínea c).
- 4 -Do despacho que designa dia para a audiência não há recurso.