Saltar para o conteudo principal

Artigo 316.º(Adicionamento ou alteração do rol de testemunhas)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/09/2026
1 -O Ministério Público, o assistente, o arguido ou as partes civis podem alterar o rol de testemunhas, inclusivamente requerendo a inquirição para além do limite legal, nos casos previstos nos n.os 7 e 8 do artigo 283.º, contanto que o adicionamento ou a alteração requeridos possam ser comunicados aos outros até três dias antes da data fixada para a audiência.
2 -Depois de apresentado o rol não podem oferecer-se novas testemunhas de fora da comarca, salvo se quem as oferecer se prontificar a apresentá-las na audiência.
3 -O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável à indicação de peritos e consultores técnicos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 01/09/2026

Lei n.º 34/2026 - 1.ª Série(27/07/2026)

Original

Versão 3

Vigente desde: 14/04/2015

Até: 01/09/2026

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/12/2000

Até: 14/04/2015

Decreto-Lei n.º 320-C/2000 - 1.ª Série(15/12/2000)

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 15/12/2000