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Artigo 32.º(Conhecimento e dedução da incompetência)

Vigente desde: 17/02/1987
1 -A incompetência do tribunal é por este conhecida e declarada oficiosamente e pode ser deduzida pelo Ministério Público, pelo arguido e pelo assistente até ao trânsito em julgado da decisão final.
2 -Tratando-se de incompetência territorial, ela somente pode ser deduzida e declarada:
a)Até ao início do debate instrutório, tratando-se de juiz de instrução; ou
b)Até ao início da audiência de julgamento, tratando-se de tribunal de julgamento.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987