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Artigo 33.º(Efeitos da declaração de incompetência)

Vigente desde: 17/02/1987
1 -Declarada a incompetência do tribunal, o processo é remetido para o tribunal competente, o qual anula os actos que se não teriam praticado se perante ele tivesse corrido o processo e ordena a repetição dos actos necessários para conhecer da causa.
2 -O tribunal declarado incompetente pratica os actos processuais urgentes.
3 -As medidas de coacção ou de garantia patrimonial ordenadas pelo tribunal declarado incompetente conservam eficácia mesmo após a declaração de incompetência, mas devem, no mais breve prazo, ser convalidadas ou infirmadas pelo tribunal competente.
4 -Se para conhecer de um crime não forem competentes os tribunais portugueses, o processo é arquivado.

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Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987