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Artigo 321.º(Publicidade da audiência)

Vigente desde: 17/02/1987
1 -A audiência de julgamento é pública, sob pena de nulidade insanável, salvo nos casos em que o presidente decidir a exclusão ou a restrição da publicidade.
2 -É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 87.º
3 -A decisão de exclusão ou de restrição da publicidade é, sempre que possível, precedida de audição contraditória dos sujeitos processuais interessados.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987