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Artigo 322.º(Disciplina da audiência e direcção dos trabalhos)

Vigente desde: 17/02/1987
1 -A disciplina da audiência e a direcção dos trabalhos competem ao presidente. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 85.º
2 -As decisões relativas à disciplina da audiência e à direcção dos trabalhos são tomadas sem formalidades, podem ser ditadas para a acta e precedidas de audição contraditória, se o presidente entender que isso não põe em causa a tempestividade e a eficácia das medidas a tomar.

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Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987