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Artigo 327.º(Contraditoriedade)

Vigente desde: 17/02/1987
1 -As questões incidentais sobrevindas no decurso da audiência são decididas pelo tribunal, ouvidos os sujeitos processuais que nelas forem interessados.
2 -Os meios de prova apresentados no decurso da audiência são submetidos ao princípio do contraditório, mesmo que tenham sido oficiosamente produzidos pelo tribunal.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987