Saltar para o conteudo principal

Artigo 335.ºDeclaração de contumácia

AlteradoVersão 7Vigente desde: 01/09/2026
1 -Fora dos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, se, depois de realizadas as diligências necessárias à notificação a que se refere o n.º 1 e primeira parte do n.º 4 do artigo 311.º-A, ou à notificação a que se refere o n.º 1 do artigo 313.º, não for possível notificar o arguido do despacho para apresentação de contestação ou do despacho que designa a data da audiência, ou executar a detenção ou a prisão preventiva referidas no n.º 2 do artigo 116.º e no artigo 254.º, ou consequentes a uma evasão, o arguido é notificado por editais para apresentar contestação ou apresentar-se em juízo, num prazo até 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz.
2 -Os editais contêm as indicações tendentes à identificação do arguido, do crime que lhe é imputado e das disposições legais que o punem e a comunicação de que, não se apresentando no prazo assinado, será declarado contumaz.
3 -A declaração de contumácia é da competência do presidente e implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e da realização de atos urgentes nos termos do artigo 320.º
4 -Em caso de conexão de processos, a declaração de contumácia implica a separação daqueles em que tiver sido proferida.
5 -(Revogado.)
6 -Os números anteriores são correspondentemente aplicáveis à pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida, sendo a notificação edital feita nos termos do n.º 17 do artigo 113.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 7

Vigente desde: 01/09/2026

Lei n.º 37/2026 - 1.ª Série(28/07/2026)

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 21/12/2021

Até: 01/09/2026

Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 30/05/2017

Até: 21/12/2021

Lei n.º 30/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)

Retificado

Versão 4

Vigente desde: 26/10/2007

Até: 30/05/2017

Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007 - 1.ª Série(26/10/2007)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 15/12/2000

Até: 26/10/2007

Decreto-Lei n.º 320-C/2000 - 1.ª Série(15/12/2000)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/08/1998

Até: 15/12/2000

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 25/08/1998