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Artigo 336.ºCaducidade da declaração de contumácia

AlteradoVersão 4Vigente desde: 28/08/2023
1 -A declaração de contumácia caduca logo que o arguido se apresentar ou for detido, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior.
2 -Logo que se apresente ou for detido, o arguido é sujeito a termo de identidade e residência, sem prejuízo de outras medidas de coação, observando-se o disposto nos n.os 2 e 4 a 6 do artigo 58.º
3 -Se o processo tiver prosseguido nos termos do artigo 283.º, n.º 5, parte final, o arguido é notificado da acusação, podendo requerer a abertura de instrução no prazo a que se refere o artigo 287.º, seguindo-se os demais termos previstos para o processo comum.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 28/08/2023

Lei n.º 52/2023 - 1.ª Série(28/08/2023)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 29/08/2007

Até: 28/08/2023

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 183/2008 - 1.ª Série(22/04/2008)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/08/1998

Até: 29/08/2007

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 25/08/1998