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Artigo 337.º(Efeitos e notificação da contumácia)

AlteradoVersão 7Vigente desde: 01/09/2026
1 -A declaração de contumácia implica para o arguido a passagem imediata de mandado de detenção para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior ou para aplicação da medida de prisão preventiva, se for caso disso, e a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração.
2 -A anulabilidade é deduzida perante o tribunal competente pelo Ministério Público até à cessação da contumácia.
3 -Quanto a medida se mostrar necessária para desmotivar a situação de contumácia, o tribunal pode decretar a proibição de obter determinados documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas, bem como o arresto, na totalidade ou em parte, dos bens do arguido.
4 -(Revogado.)
5 -O despacho que declarar a contumácia é anunciado nos termos da parte final do n.º 13 do artigo 113.º e notificado, com indicação dos efeitos previstos no n.º 1, ao defensor e a parente ou a pessoa da confiança do arguido.
6 -O despacho que declarar a contumácia, com especificação dos respectivos efeitos, e aquele que declarar a sua cessação são registados no registo de contumácia.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 7

Vigente desde: 01/09/2026

Lei n.º 37/2026 - 1.ª Série(28/07/2026)

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 29/01/2018

Até: 01/09/2026

Lei n.º 1/2018 - 1.ª Série(29/01/2018)

Retificado

Versão 5

Vigente desde: 19/04/2013

Até: 29/01/2018

Declaração de Retificação n.º 21/2013 - 1.ª Série(19/04/2013)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 21/02/2013

Até: 19/04/2013

Lei n.º 20/2013 - 1.ª Série(21/02/2013)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 29/08/2007

Até: 21/02/2013

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/08/1998

Até: 29/08/2007

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 25/08/1998