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Artigo 340.º(Princípios gerais)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/09/2026
1 -O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
2 -Se o tribunal considerar necessária a produção de meios de prova não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação, dá disso conhecimento, com a antecedência possível, aos sujeitos processuais e fá-lo constar da acta.
3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 328.º n.º 3, os requerimentos de prova são indeferidos por despacho quando a prova ou o respectivo meio forem legalmente inadmissíveis.
4 -Os requerimentos de prova são ainda indeferidos se for notório que:
a)(Revogada.);
b)As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas;
c)O meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa; ou
d)O requerimento tem finalidade meramente dilatória.
5 -O despacho que ordena a produção dos meios de prova nos termos dos n.os 1 e 2 é irrecorrível, salvo com fundamento em violação do disposto no artigo 126.º ou no facto de a prova ter sido obtida fora das condições ou sem observância dos requisitos legalmente previstos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 01/09/2026

Lei n.º 34/2026 - 1.ª Série(27/07/2026)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 21/12/2021

Até: 01/09/2026

Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 21/02/2013

Até: 21/12/2021

Lei n.º 20/2013 - 1.ª Série(21/02/2013)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 21/02/2013