Artigo 342.º
(Identificação do arguido)
Redação registada como em vigor em 15/09/1998.
Esta redação foi substituída em 15/09/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -O presidente começa por perguntar ao arguido pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, local de trabalho e residência e, se necessário, pede-lhe a exibição de documento oficial bastante de identificação.
- 2 -O presidente adverte o arguido de que a falta de resposta às perguntas feitas ou a falsidade da mesma o pode fazer incorrer em responsabilidade penal.