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Artigo 346.º(Declarações do assistente)

Vigente desde: 17/02/1987
1 -Podem ser tomadas declarações ao assistente, mediante perguntas formuladas por qualquer dos juízes e dos jurados ou pelo presidente, a solicitação do Ministério Público, do defensor ou dos advogados das partes civis ou do assistente.
2 -É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 145.º, n.os 2 e 4, e no n.º 3 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987