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Artigo 347.º(Declarações das partes civis)

Vigente desde: 17/02/1987
1 -Ao responsável civil e ao lesado podem ser tomadas declarações, mediante perguntas formuladas por qualquer dos juízes ou dos jurados ou pelo presidente, a solicitação do Ministério Público, do defensor ou dos advogados do assistente ou das partes civis.
2 -É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 145.º, n.os 2 e 4, e no artigo 345.º, n.º 3.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987