Artigo 352.º
(Afastamento do arguido durante a prestação de declarações)
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O tribunal ordena o afastamento do arguido da sala de audiência, durante a prestação de declarações, se:
- a)Houver razões para crer que a presença do arguido inibiria o declarante de dizer a verdade;
- b)O declarante for menor de 16 anos e houver razoes para crer que a sua audição na presença do arguido poderia prejudicá-lo gravemente; ou
- c)Dever ser ouvido um perito e houver razão para crer que a sua audição na presença do arguido poderia prejudicar gravemente a integridade física ou psíquica deste.
- 2 -Salvo na hipótese da alínea c) do número anterior, é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 332.º, n.º 7.