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Artigo 355.º(Proibição de valoração de provas)

Versão 2Vigente desde: 29/08/2007
1 -Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência.
2 -Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2

Vigente desde: 29/08/2007

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 29/08/2007