Saltar para o conteudo principal

Artigo 356.ºReprodução ou leitura permitidas de autos e declarações

AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/09/2026
1 -Só é permitida a leitura em audiência de autos:
a)Relativos a actos processuais levados a cabo nos termos dos artigos 318.º, 319.º e 320.º; ou
b)De instrução ou de inquérito que não contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunhas.
2 -A leitura de declarações do assistente, das partes civis e de testemunhas só é permitida, tendo sido prestadas perante o juiz, nos casos seguintes:
a)Se as declarações tiverem sido tomadas nos termos dos artigos 271.º e 294.º;
b)Se o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo no sua leitura;
c)Tratando-se de declarações obtidas mediante rogatórias ou precatórias legalmente permitidas.
3 -É também permitida a reprodução ou leitura de declarações anteriormente prestadas perante autoridade judiciária:
a)Na parte necessária ao avivamento da memória de quem declarar na audiência que já não recorda certos factos; ou
b)Quando houver, entre elas e as feitas em audiência, contradições ou discrepâncias.
4 -É permitida a reprodução ou leitura de declarações prestadas perante a autoridade judiciária se os declarantes não tiverem podido comparecer por falecimento, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade duradoira, designadamente se, esgotadas as diligências para apurar o seu paradeiro, não tiver sido possível a sua notificação para comparecimento.
a)Na parte necessária ao avivamento da memória de quem declarar na audiência que já não recorda certos factos; ou
b)Quando houver, entre elas e as feitas em audiência, contradições ou discrepâncias.
5 -Verificando-se o pressuposto do n.º 2, alínea b), a leitura pode ter lugar mesmo que se trate de declarações prestadas perante o Ministério Público ou perante órgãos de polícia criminal.
6 -É proibida, em qualquer caso, a leitura de depoimento prestado em inquérito ou instrução por testemunha que, em audiência, se tenha validamente recusado a depor.
7 -Os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida, bem como quaisquer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado da sua recolha, não podem ser inquiridas como testemunhas sobre o conteúdo daquelas.
8 -A visualização ou a audição de gravações de actos processuais só é permitida quando o for a leitura do respectivo auto nos termos dos números anteriores.
9 -A permissão de uma leitura, visualização ou audição e a sua justificação legal ficam a constar da acta, sob pena de nulidade.
10 -A permissão de uma leitura, visualização ou audição e a sua justificação legal ficam a constar da acta, sob pena de nulidade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 01/09/2026

Lei n.º 34/2026 - 1.ª Série(27/07/2026)

Original

Versão 3

Vigente desde: 21/02/2013

Até: 01/09/2026

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/08/2007

Até: 21/02/2013

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 29/08/2007