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Artigo 357.ºReprodução ou leitura permitidas de declarações do arguido

AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/09/2026
1 -A reprodução ou leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido no processo só é permitida:
a)A sua própria solicitação e, neste caso, seja qual for a entidade perante a qual tiverem sido prestadas; ou
b)Quando tenham sido feitas perante autoridade judiciária com assistência de defensor e o arguido tenha sido informado nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 141.º
2 -As declarações anteriormente prestadas pelo arguido reproduzidas ou lidas em audiência não valem como confissão nos termos e para os efeitos do artigo 344.º
3 -É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 7 a 9 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 01/09/2026

Lei n.º 34/2026 - 1.ª Série(27/07/2026)

Original

Versão 3

Vigente desde: 21/02/2013

Até: 01/09/2026

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/08/2007

Até: 21/02/2013

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 29/08/2007