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Artigo 361.º(Últimas declarações do arguido e encerramento da discussão)

Vigente desde: 30/05/2017
1 -Findas as alegações, o presidente pergunta ao arguido se tem mais alguma coisa a alegar em sua defesa, ouvindo-o em tudo o que declarar a bem dela.
2 -Em seguida o presidente declara encerrada a discussão, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º, e o tribunal retira-se para deliberar.

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Vigente desde: 30/05/2017