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Artigo 362.º(Acta)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/08/1998
2 -O presidente pode ordenar que a transcrição dos requerimentos e protestos verbais seja feita somente depois da sentença, se os considerar dilatórios.
a)O lugar, a data e a hora de abertura e de encerramento da audiência e das sessões que a compuseram;
b)O nome dos juízes, dos jurados e do representante do Ministério Público;
c)A identificação do arguido, do defensor, do assistente, das partes civis e dos respectivos advogados;
d)A identificação das testemunhas, dos peritos, dos consultores técnicos e dos intérpretes e a indicação de todas as provas produzidas ou examinadas em audiência;
e)A decisão de exclusão ou restrição da publicidade, nos termos do artigo 321.º;
f)Os requerimentos, decisões e quaisquer outras indicações que, por força da lei, dela devam constar;
g)[Anterior alínea f).]

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/08/1998

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 25/08/1998