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Artigo 364.ºForma da documentação

AlteradoVersão 7Vigente desde: 21/12/2021
1 -A audiência de julgamento é sempre gravada através de registo áudio ou audiovisual, sob pena de nulidade, devendo ser consignados na ata o início e o termo de cada um dos atos enunciados no número seguinte.
2 -Além das declarações prestadas oralmente em audiência, são objeto do registo áudio ou audiovisual as informações, os esclarecimentos, os requerimentos e as promoções, bem como as respetivas respostas, os despachos e as alegações orais.
3 -(Revogado.)
4 -A secretaria procede à transcrição de requerimentos e respetivas respostas, despachos e decisões que o juiz, oficiosamente ou a requerimento, determine, por despacho irrecorrível.
5 -A transcrição é feita no prazo de cinco dias, a contar do respetivo ato; o prazo para arguir qualquer desconformidade da transcrição é de cinco dias, a contar da notificação da sua incorporação nos autos.
6 -É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 101.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 7

Vigente desde: 21/12/2021

Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 14/04/2015

Até: 21/12/2021

Lei n.º 27/2015 - 1.ª Série(14/04/2015)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 21/02/2013

Até: 14/04/2015

Lei n.º 20/2013 - 1.ª Série(21/02/2013)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 29/08/2007

Até: 21/02/2013

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 15/12/2000

Até: 29/08/2007

Decreto-Lei n.º 320-C/2000 - 1.ª Série(15/12/2000)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/08/1998

Até: 15/12/2000

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 25/08/1998