Artigo 367.º
(Segredo da deliberação e votação)
Redação registada como em vigor em 03/12/1995.
Esta redação foi substituída em 15/09/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Os participantes no acto de deliberação e votação referido nos artigos anteriores não podem revelar nada do que durante ela se tiver passado e se relacionar com a causa, nem exprimir a sua opinião sobre a deliberação tomada.
- 2 -A violação do disposto no número anterior é punível com a sanção prevista no artigo 371.º do Código Penal, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar a que possa dar lugar.