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Artigo 37.º(Pressupostos e efeito)

Vigente desde: 17/02/1987
a)O exercício da jurisdição pelo tribunal competente se revelar impedido ou gravemente dificultado;
b)For de recear daquele exercício grave perigo para a segurança ou a tranquilidade públicas; ou
c)A liberdade de determinação dos participantes no processo se encontrar gravemente comprometida; a competência é atribuída a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia onde a obstrução previsivelmente se não verifique e que se encontre o mais próximo possível do obstruído.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987