Artigo 372.º
(Elaboração e assinatura da sentença)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 15/09/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Concluída a deliberação e votação, o presidente elabora a sentença de acordo com as posições que tiverem feito vencimento.
- 2 -Em seguida, a sentença é assinada pelo presidente, pelos restantes juízes e pelos jurados, sem qualquer declaração.
- 3 -Regressado o tribunal à sala de audiência, a sentença é lida publicamente pelo presidente ou por outro dos juízes. A leitura do relatório pode ser omitida. A leitura da fundamentação ou, se esta for muito extensa, de uma sua súmula, bem como do dispositivo, é obrigatória, sob pena de nulidade.
- 4 -A leitura da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência.
- 5 -Logo após a leitura da sentença, o presidente procede ao seu depósito na secretaria. O secretário apõe a data e subscreve a declaração de depósito.