1 -A sentença começa por um relatório, que contém:
a)As indicações tendentes à identificação do arguido;
b)As indicações tendentes à identificação do assistente e das partes civis;
c)A indicação do destino a dar a animais, coisas ou objetos relacionados com o crime, com expressa menção das disposições legais aplicadas;
d)A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada.
2 -Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
3 -A sentença termina pelo dispositivo que contém:
a)As disposições legais aplicáveis;
b)A decisão condenatória ou absolutória;
c)A indicação do destino a dar a coisas ou objetos relacionados com o crime, com expressa menção das disposições legais aplicadas;
d)A ordem de remessa de boletins ao registo criminal;
e)A data e as assinaturas dos membros do tribunal.
4 -A sentença observa o disposto neste Código e no Regulamento das Custas Processuais em matéria de custas.