Saltar para o conteudo principal

Artigo 377.º(Decisão sobre o pedido de indemnização civil)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 26/02/2008
1 -A sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado, sem prejuízo do disposto no artigo 82.º, n.º 3.
2 -Se o responsável civil tiver intervindo no processo penal, a condenação em indemnização civil é proferida contra ele ou contra ele e o arguido solidariamente, sempre que a sua responsabilidade vier a ser reconhecida.
3 -Havendo condenação no que respeita ao pedido de indemnização civil, é o demandado condenado a pagar as custas suportadas pelo demandante nesta qualidade e, caso cumule, na qualidade de assistente.
4 -Havendo absolvição no que respeita ao pedido de indemnização civil, é o demandante condenado em custas nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 26/02/2008

Decreto-Lei n.º 34/2008 - 1.ª Série(26/02/2008)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/08/1998

Até: 26/02/2008

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 25/08/1998