Artigo 379.º
(Nulidade da sentença)
Redação registada como em vigor em 15/09/1998.
Esta redação foi substituída em 20/10/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -É nula a sentença:
- a)Que não contiver as menções referidas no artigo 374.º, n.os 2 e 3, alínea b); ou
- b)Que coordenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º
- c)Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
- 2 -As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 414.º, n.º 4.