Artigo 381.º
(Quando tem lugar)
Redação registada como em vigor em 23/03/2013.
Esta redação foi substituída em 01/03/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255.º e 256.º:
- a)Quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial; ou
- b)Quando a detenção tiver sido efetuada por outra pessoa e, num prazo que não exceda duas horas, o detido tenha sido entregue a uma autoridade judiciária ou entidade policial, tendo esta redigido auto sumário da entrega.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica aos detidos em flagrante delito por crime a que corresponda a alínea m) do artigo 1.º ou por crime previsto no título iii e no capítulo i do título v do livro ii do Código Penal e na Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário.