Artigo 383.º
(Notificações)
Redação registada como em vigor em 20/10/2010.
Esta redação foi substituída em 23/03/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -A autoridade judiciária ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção notificam verbalmente, no próprio acto, as testemunhas da ocorrência, em número não superior a cinco, e o ofendido, se a sua presença for útil, para comparecerem perante o Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento.
- 2 -No mesmo acto o arguido é informado de que pode apresentar ao Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento até cinco testemunhas, sendo estas, se presentes, verbalmente notificadas.