Artigo 387.º
Audiência
Redação registada como em vigor em 20/10/2010.
Esta redação foi substituída em 23/03/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -O início da audiência de julgamento em processo sumário tem lugar no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O início da audiência pode também ter lugar:
- a)Até ao limite do 5.º dia posterior à detenção, quando houver interposição de um ou mais dias não úteis no prazo previsto no número anterior;
- b)Até 15 dias após a detenção, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 382.º e no n.º 2 do artigo 384.º;
- c)Até ao limite de 15 dias, se o arguido solicitar esse prazo para preparação da sua defesa.
- 3 -Se a audiência for adiada, o juiz adverte o arguido de que esta se realizará na data designada, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor.
- 4 -Se faltarem testemunhas de que o Ministério Público, o assistente ou o arguido não prescindam, a audiência não é adiada, sendo inquiridas as testemunhas presentes pela ordem indicada nas alíneas b) e c) do artigo 341.º, sem prejuízo da possibilidade de alterar o rol apresentado.