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Artigo 390.ºReenvio para outra forma de processo

AlteradoVersão 6Vigente desde: 25/02/2016
1 -O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando:
a)Se verificar a inadmissibilidade legal do processo sumário;
b)Não tenham podido, por razões devidamente justificadas, realizar-se, no prazo máximo previsto no artigo 387.º, as diligências de prova necessárias à descoberta da verdade; ou
c)O procedimento se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
2 -Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum com intervenção do tribunal singular, em processo abreviado, ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo, o tribunal competente para delas conhecer será aquele a quem inicialmente os autos foram distribuídos para julgamento na forma sumária.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 25/02/2016

Lei n.º 1/2016 - 1.ª Série(25/02/2016)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 21/02/2013

Até: 25/02/2016

Lei n.º 20/2013 - 1.ª Série(21/02/2013)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 28/08/2008

Até: 21/02/2013

Lei n.º 52/2008 - 1.ª Série(28/08/2008)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 29/08/2007

Até: 28/08/2008

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/08/1998

Até: 29/08/2007

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 25/08/1998