- 1 -Em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo.
- 2 -Excepto no caso previsto no n.º 4 do artigo 389.º-A, o prazo para interposição do recurso conta-se a partir da entrega da cópia da gravação da sentença.
Artigo 391.º — (Recorribilidade)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2016