Artigo 391-D
Reenvio para outra forma de processo
Redação registada como em vigor em 01/09/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando se verificar a inadmissibilidade, no caso, do processo abreviado.
- 2 -Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo, a competência para o respetivo conhecimento mantém-se no tribunal competente para o julgamento na forma abreviada.