- 1 -Em caso de crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou só com pena de multa, o Ministério Público, por iniciativa do arguido ou depois de o ter ouvido e quando entender que ao caso deve ser concretamente aplicada pena ou medida de segurança não privativas da liberdade, requer ao tribunal que a aplicação tenha lugar em processo sumaríssimo.
- 2 -Se o procedimento depender de acusação particular, o requerimento previsto no número anterior depende da concordância do assistente.
- 3 -O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável no processo contra pessoa coletiva ou entidade equiparada.
Artigo 392.º — (Quando tem lugar)
AlteradoVersão 4Vigente desde: 24/12/2021