Artigo 393.º
Partes civis
Redação registada como em vigor em 15/09/1998.
Esta redação foi substituída em 15/09/2007. Ver a versão consolidada
Não é permitida, em processo sumaríssimo, a intervenção de partes civis.
Partes civis
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Não é permitida, em processo sumaríssimo, a intervenção de partes civis.