Artigo 393.º
Partes civis
Redação registada como em vigor em 15/09/2007.
Esta redação foi substituída em 20/10/2010. Ver a versão consolidada
Não é permitida, em processo sumaríssimo, a intervenção de partes civis, sem prejuízo da possibilidade de aplicação do disposto no artigo 82.º-A.