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Artigo 395.ºRejeição do requerimento

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/08/2007
1 -O juiz rejeita o requerimento e reenvia o processo para outra forma que lhe caiba:
a)Quando for legalmente inadmissível o procedimento;
b)Quando o requerimento for manifestamente infundado, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 311.º;
c)Quando entender que a sanção proposta é manifestamente insusceptível de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 -No caso previsto na alínea c) do número anterior, o juiz pode, em alternativa ao reenvio do processo para outra forma, fixar sanção diferente, na sua espécie ou medida, da proposta pelo Ministério Público, com a concordância deste e do arguido.
3 -Se o juiz reenviar o processo para outra forma, o requerimento do Ministério Público equivale, em todos os casos, à acusação.
4 -Do despacho a que se refere o n.º 1 não há recurso.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 29/08/2007

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/08/1998

Até: 29/08/2007

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 25/08/1998