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Artigo 396.ºNotificação e oposição do arguido

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/08/1998
1 -O juiz, se não rejeitar o requerimento nos termos do artigo anterior:
a)Nomeia defensor ao arguido que não tenha advogado constituído ou defensor nomeado; e
b)Ordena a notificação ao arguido do requerimento do Ministério Público e, sendo caso disso, do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, para, querendo, se opor no prazo de 15 dias.
2 -A notificação a que se refere o número anterior é feita por contacto pessoal, nos termos do artigo 113.º, n.º 1, alínea a), e deve conter obrigatoriamente:
a)A informação do direito de o arguido se opor à sanção e da forma de o fazer;
b)A indicação do prazo para a oposição e do seu termo final;
c)O esclarecimento dos efeitos da oposição e da não oposição a que se refere o artigo seguinte.
3 -O requerimento é igualmente notificado ao defensor.
4 -A oposição pode ser deduzida por simples declaração.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/08/1998

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 25/08/1998