Artigo 397.º
(Comparência do arguido)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 15/09/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Em processo sumaríssimo o arguido pode fazer-se representar, para todos os efeitos, por defensor constituído.
- 2 -Se o arguido não comparecer nem se fizer representar por defensor constituído, o juiz condena aquele nos termos do artigo 116.º, n.º 1, e reenvia o processo para a forma comum.