Artigo 397.º
Decisão
Redação registada como em vigor em 15/09/1998.
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- 1 -Quando o arguido não se opuser ao requerimento, o juiz, por despacho, procede à aplicação da sanção, acrescentando condenação em custas, sendo a taxa de justiça reduzida a um terço.
- 2 -O despacho a que se refere o número anterior vale como sentença condenatória e transita imediatamente em julgado.
- 3 -É nulo o despacho que aplique pena diferente da proposta ou fixada nos termos do disposto nos artigos 394.º, n.º 2, e 395.º, n.º 2.