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Artigo 398.º-AAudição da pessoa afetada

AditadoVigente desde: 28/07/2026
1 -Se existirem razões para crer que uma pessoa possa vir a ser afetada por uma decisão de perda, ela deve ser ouvida nessa qualidade durante a fase de inquérito, salvo se não for possível notificá-la ou se já tiver sido ouvida na qualidade de arguida sobre essa matéria.
2 -No início da audição, a pessoa afetada é informada da qualidade em que intervém nos autos e dos seus direitos e deveres processuais, de acordo com o disposto nos artigos 84.º-A a 84.º-D, sendo-lhe aplicadas, com as devidas adaptações, as regras do artigo 145.º
3 -A pessoa afetada é também informada de que, caso não compareça em audiência de julgamento, esta pode realizar-se na sua ausência, sendo para todos os efeitos representada pelo advogado nomeado ou constituído.
4 -A pessoa afetada é ainda informada de que pode renunciar ao direito de se opor à declaração de perda e de que, nesse caso, apenas será notificada da decisão de perda que venha a ser proferida nos autos, mantendo o direito ao recurso.
5 -A renúncia pode ser apresentada por escrito ou oralmente, sendo, neste caso, documentada através de registo áudio ou audiovisual.
6 -É aplicável à pessoa afetada o disposto no artigo 59.º

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Lei n.º 37/2026 - 1.ª Série(28/07/2026)