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Artigo 398.º-EContestação

AditadoVigente desde: 28/07/2026
1 -Sem prejuízo da consideração pelo tribunal, nos termos gerais, de toda a prova produzida no processo, a pessoa afetada pode apresentar contestação, acompanhada do rol de testemunhas, no prazo de 20 dias a contar da notificação do requerimento de perda ou da respetiva alteração, sendo aplicável o disposto no n.º 14 do artigo 113.º
2 -A contestação não está sujeita a formalidades especiais e a sua falta não tem efeito cominatório.
3 -Juntamente com o rol de testemunhas, podem ser indicados os peritos e consultores técnicos que devem ser notificados para a audiência, bem como qualquer outra prova que a pessoa afetada entenda adequada à sua defesa.
4 -Ao rol de testemunhas é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 7 do artigo 283.º

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Vigente desde: 28/07/2026

Lei n.º 37/2026 - 1.ª Série(28/07/2026)