1 -Recebidos os autos no tribunal, o presidente, ao proferir o despacho de saneamento a que se refere o artigo 311.º, ou posteriormente nos casos em que a lei o permita, verifica se o requerimento de perda de bens observa os pressupostos para poder prosseguir e ser decidido conjuntamente com a ação penal.
2 -O requerimento de perda é rejeitado quando for manifestamente infundado.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o requerimento de perda é rejeitado quando:
a)Não contiver a identificação da pessoa afetada ou a indicação de que não foi possível a sua identificação;
b)Não contiver a narração dos factos;
c)Não indicar as disposições legais aplicáveis;
d)Não indicar as provas que o fundamentam;
e)Os factos alegados não constituírem fundamento da perda requerida.
4 -Não havendo motivo de rejeição do requerimento de perda, e não havendo oposição por parte da pessoa afetada, o presidente nomeia-lhe advogado, caso não tenha ainda mandatário constituído, notificando-a, e ordena que lhe seja enviada cópia daquele requerimento, conjuntamente com a acusação ou a pronúncia, se a houver.
5 -A notificação da pessoa afetada tem lugar nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 113.º, exceto quando ela tiver indicado a sua residência ou domicílio profissional, para efeitos de notificação, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 84.º-D, ou do n.º 2 do artigo 196.º
6 -A notificação da pessoa afetada cuja identificação não tenha sido possível segue as formalidades da citação edital previstas no n.º 13 do artigo 113.º
7 -Caso a pessoa afetada não tenha sido ouvida nas fases preliminares, deve constar da notificação a informação referida no n.º 4 do artigo 398.º-A.