Artigo 398.º-F
Despacho que designa dia para a audiência
Redação registada como em vigor em 01/09/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O despacho que designa dia para a audiência, nos termos do disposto no artigo 312.º, é notificado à pessoa afetada e ao seu advogado nomeado ou constituído.
- 2 -A notificação indica expressamente que, caso a pessoa afetada não compareça em audiência, a sua falta não impede a realização da mesma, sendo representada para todos os efeitos pelo advogado nomeado ou constituído.
- 3 -É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 398.º-D.
- 4 -Se, depois de realizadas as diligências necessárias à notificação a que se referem o n.º 5 do artigo 398.º-D e o n.º 1 do presente artigo, não for possível notificar a pessoa afetada do despacho que designa a data da audiência, tem lugar a notificação por editais.
- 5 -Realizada a notificação edital nos termos do número anterior, a audiência tem lugar independentemente da presença da pessoa afetada, sendo esta representada para todos os efeitos pelo advogado nomeado ou constituído.
Referências (3)
- Artigo 312.º
- Artigo 398-D.º
- N.º 5 do Artigo 398-D.º