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Artigo 398.º-GJulgamento e sentença

AditadoVigente desde: 28/07/2026
1 -A pessoa afetada pode ser ouvida em audiência, a requerimento da própria, do Ministério Público, do defensor ou dos advogados do assistente ou das partes civis.
2 -É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 145.º e no n.º 3 do artigo 345.º
3 -A falta da pessoa afetada regularmente notificada não é motivo de adiamento, sendo representada por advogado, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 330.º, quanto à falta do defensor.
4 -A decisão sobre o requerimento de perda de bens obedece, com as necessárias adaptações, aos requisitos previstos no artigo 374.º

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 28/07/2026

Lei n.º 37/2026 - 1.ª Série(28/07/2026)