1 -Até à prolação de decisão em primeira instância, a pessoa afetada que, não tendo sido regularmente notificada, não tenha tido intervenção no processo, nos termos do artigo 398.º-E, pode apresentar requerimento para fazer valer os seus direitos, nomeadamente, invocando a titularidade de bens sujeitos a apreensão ou outras medidas legalmente previstas, indicando logo todos os elementos de prova ou requerendo o prazo de 10 dias para o fazer.
2 -O requerimento a que se refere o número anterior é autuado por apenso, notificando-se o Ministério Público e os sujeitos processuais interessados para, em 10 dias, deduzirem oposição.
3 -Realizadas as diligências que considere necessárias, o juiz decide sobre a admissão da intervenção no prazo de 10 dias.
4 -Se a questão da titularidade dos bens se revelar complexa, inviabilizando uma decisão rigorosa, o juiz pode remeter o interveniente ou o Ministério Público para os meios cíveis.
5 -A ação para decidir a questão da titularidade dos bens assume natureza urgente e deve ser instaurada nos tribunais cíveis competentes no prazo de 30 dias.
6 -Findo o prazo referido no número anterior sem que tenha sido instaurada a ação competente, fica sem efeito o incidente de intervenção espontânea deduzido.